Juíza afasta “operação mata-mata” e garante alongamento de dívida a produtor rural
Um produtor rural de Paraúna (GO) garantiu na Justiça o direito ao alongamento de dívidas contraídas junto a uma cooperativa de crédito, após comprovar prejuízos decorrentes de fatores climáticos e mercadológicos. A sentença é da juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da 2ª Vara Cível da cidade, que também reconheceu a natureza de crédito rural de todas as operações discutidas na demanda e afastou a prática conhecida como “operação mata-mata”.
A magistrada determinou a adequação dos encargos contratuais aos limites legais do crédito rural e solicitou que a cooperativa apresente um cronograma de pagamento em 10 parcelas anuais, com carência de quatro anos, ajustado à capacidade de
pagamento do produtor, nos termos de laudo pericial. Também foi confirmada tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos débitos e das restrições creditícias. Além disso, a cooperativa terá de restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior.
Crise financeira
O autor relatou que é produtor de pequeno porte e que enfrentou crise financeira agravada pela frustração de safra, o que comprometeu sua capacidade de pagamento. Diante disso, tentou alongar as dívidas junto à cooperativa, mas teve o pedido negado. Além disso, afirmou que a instituição financeira alterou a natureza dos contratos de crédito rural para crédito pessoal (operação “mata-mata”), com imposição de encargos abusivos.
Representado pelos advogados Pedro Henrique O. Santos e Beatriz Alves, o autor informou que o Custo Efetivo Total das operações subiu 40% ao ano. Sustentou que a dívida se tornou impagável e que está com restrições de crédito, assim como seus avalistas.
Em contestação, a cooperativa sustentou que apenas parte dos contratos possui natureza de crédito rural, que o alongamento da dívida não é um direito absoluto e que as taxas de juros praticadas estão em conformidade com o mercado. Defendeu a legalidade dos atos praticados e a validade das cláusulas contratuais, com base no princípio do pacta sunt servanda, e requereu a improcedência da ação.
Natureza rural
Na análise do caso, a magistrada reconheceu que, embora parte das cédulas tenha sido formalizada como crédito comum, todas as operações mantêm natureza rural. Segundo destacou, a prática de “mata-mata” — substituição de dívidas rurais por contratos diversos para afastar a legislação específica — desvirtua a finalidade do crédito e é rechaçada pela jurisprudência.
A juíza ressaltou que a caracterização do crédito deve considerar sua finalidade real, e não a nomenclatura adotada pelas partes. No caso, ficou demonstrado que os valores foram utilizados para a atividade agrícola e para quitação de débitos rurais, o que impõe a aplicação das normas do crédito rural.
Com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou que o alongamento da dívida não é faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor, desde que preenchidos os requisitos legais. Ela considerou comprovadas a frustração de safra e a dificuldade de comercialização, por meio de laudo técnico e decreto estadual que reconheceu situação de emergência na região.